Direito Civil: entenda o que é, sua história e princípios básicos

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O Direito Civil é uma importante área da legislação que regula as relações entre as pessoas em sociedade.

Seu estudo é, portanto, relevante para todos os cidadãos.

Por isso, neste artigo, falaremos sobre seu conceito, história, princípios básicos e a importância de conhecer a fundo essa área do direito privado.

Aprofunde seu entendimento sobre o tema, acompanhando até o final.

O que é Direito Civil?
Direito Civil é a área do direito privado que trata das relações entre os cidadãos no âmbito particular. Ele estabelece direitos e impõe obrigações no campo dos interesses individuais. Seu objeto de estudo é o direito privado, com a exceção do Direito Empresarial, do Trabalho e do Consumidor.

Ele se dá pela exclusão em vez da inclusão.

Ou seja, sua análise é sobre os elementos que restaram após a consolidação de outras leis e códigos trabalhistas, empresariais e consumeristas.

O estudo do Direito Civil é feito, basicamente, a respeito de:

  • Teoria Geral
  • Obrigações
  • Contratos
  • Responsabilidade civil
  • Ligação entre homem e coisas
  • Família
  • Sucessões.

Silvio Rodrigues (2007) afirma que:
“O Direito Civil é uma ciência social que regula a vida do homem na sociedade, e não seria possível essa convivência social harmônica, sem regras que regulem tal comportamento.”

Suas regras determinam, por exemplo, o casamento, herança, direito do nascituro, e outros temas recorrentes no dia a dia de todos nós, como sociedade.

Assim, o Direito Civil acompanha o cidadão desde o nascimento até a morte, passando por várias outras etapas da vida do indivíduo.

História do Direito Civil
Na Roma Antiga, o Direito era dividido em dois: ius publice e ius civile.

O ius publice tratava de tudo aquilo que era referente aos negócios do Império. Logo, tornou-se o Direito Público.

Quanto aos negócios de interesse dos cidadãos, o direito referia-se ao ius civile. Posteriormente, ele transformou-se no Direito Privado.

Assim, o Direito Civil é aquele ramo do direito que trata dos objetos de estudo não afetos ao ius publice.

Mas será que o Direito Privado é sinônimo de Direito Civil?

A princípio, pode-se dizer que sim, e civil e privado seriam sinônimos.

No entanto, com o transcorrer dos anos, foram ocorrendo mudanças significativas no Direito Privado.

Em 1850, por exemplo, foi elaborado o Código Comercial Brasileiro. Nele, os direitos e obrigações das empresas e suas relações foram regulamentados.

Portanto, o Direito Empresarial passa a ser uma área de estudo de certa forma, independente.

Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especializou as regras referentes às relações de emprego e trabalhistas. Surgiu, então, o Direito do Trabalho. Logo, essa temática também foi elevada a outro patamar.

Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado e, com ele, o Direito do Consumidor. A partir de então, o estudo do objeto consumerista ficou nesse campo do direito.

Ao longo da história, dessa forma, o Direito Empresarial, Trabalhista e do Consumidor foram se especializando. E, assim, deixaram ao Direito Civil todas as outras temáticas dentro do Direito Privado que não estavam sendo estudadas por eles.

Assim, pode-se dizer que o Direito Civil é o Direito Privado com a exceção do estudo das relações empresariais, de trabalho e consumerista.

Princípios Básicos do Direito Civil
Como vimos, o Direito Civil trata das relações em sociedade naquilo que é de interesse particular.

Em 1916, surgiu o primeiro Código Civil Brasileiro (CC), elaborado por Clóvis Beviláqua – que, posteriormente, sofreu grande influência do intelectual Ruy Barbosa.

No ano de 1969, o código foi totalmente reformulado, sendo lançada a segunda edição.

O mais recente é o estabelecido em 2002.

Com forte influência do Código Alemão, ele se diferencia dos demais por considerar o indivíduo enquanto membro de uma coletividade, valorizando os direitos individuais sob o ângulo social.

O Código Civil de 2002, no entendimento de Rodrigues:

“É o diploma da mudança. Pode não ser a legislação ideal, face à demora na sua edição e à velocidade das transformações sociais, mas é a de que se dispõe, com excelentes ferramentas para adequá-la às vicissitudes da atualidade, notadamente pela liberdade que é conferida ao magistrado, de maneira a fazer valer a melhor solução para o caso no momento em que é julgado.”

Para nortear as relações, foram nomeados três princípios fundamentais ao Direito Civil: a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade.

Confira, em detalhes, cada um desses princípios.

Princípio da Eticidade
O princípio da Eticidade trata da ética. Desse modo, sua função é coibir tudo aquilo que seja contrário ao justo e correto.

Além disso, ele preza pelos valores da sociedade, observando o que deve ser punido e reprimido das ações dos cidadãos, sempre visando a harmonia das relações sociais.

Através dele, são estimuladas as noções básicas de moral, ética, boa-fé, honestidade, lealdade e confiança.

Como lembra Sindy Mayanna Mascarenhas de Carvalho, em artigo, o Princípio da Eticidade se manifesta, no Código Civil, da seguinte forma:

No artigo 113, que trata da boa-fé dos negócios jurídicos

No artigo 128, que expressa que com a condição resolutiva o negócio será extinto, mas não terá efeitos aos negócios já praticados de acordo com o princípio da boa-fé

No artigo 164: “Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família”

No artigo 187, que afirma que, de acordo com a boa-fé ou os bons costumes, se o possuidor do direito cometer excesso ao exercê-lo cometerá ato ilícito.

Dessa maneira, pode-se dizer que o Princípio da Eticidade consiste na valorização da ética e dos valores previstos na Constituição Federal.

Princípio da Socialidade
O interesse coletivo tem prioridade sobre o individual, segundo o Princípio da Socialidade.

Ele tem sua base, segundo alguns teóricos, no lema da Revolução Francesa (século XVIII) de “Igualdade, Liberdade e Fraternidade”.

O objetivo da Revolução Francesa foi assegurar à população os direitos individuais, patrimoniais e sociais. Para isso, seria necessário se desfazer do individualismo exagerado e impor limites aos governantes.

Com este idealismo em mente, o Brasil foi aderindo ao conceito de socialidade.

A partir da Constituição de 1988 e, posteriormente, do Código Civil, o país oficializou a coletividade através do Direito Civil.

Pode-se dizer assim, que o Princípio da Socialidade é a:

“Prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, e da revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.” (Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro – Judith Martins Costa e Gerson Luiz Carlos Branco, pg. 49).

Portanto, em alguma ação na qual haja conflito de interesses entre uma pessoa (ou grupo reduzido) e a coletividade, esta última tem prioridade para resolução da questão.

Os princípios de socialidade e eticidade são correlacionados, uma vez que as regras dotadas de conteúdo social são, por fundamento, éticas.

E, no caminho inverso, as normas éticas têm afinidade com a socialidade.

Princípio da Operabilidade ou da Concretude
Por fim, o terceiro princípio fundamental do Direito Civil é o da Operabilidade (ou Concretude).

O Princípio da Operabilidade consiste na simplificação na aplicação das normas de Direito Civil.

Segundo Miguel Reale, ele

“Confere ao julgador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração objetiva, vigente na sociedade atual.” (Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico, V. 3, p. 841).

Ou seja, pelo Princípio da Operabilidade, as leis precisam ser claras o suficiente para evitar confusões e duplos sentidos.

O código Civil de 1916 era redigido com artigos complexos e de difícil interpretação. Muitas vezes, tantas eram as dúvidas a seu respeito que eles se tornavam, praticamente, inoperantes.

Já no CC de 2002, houve o cuidado de simplificar a redação a fim de tornar as leis facilmente entendidas e, assim, mais simples de serem aplicadas.

Reale esclarece que:

“Somente assim se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior participação decisória conferida aos magistrados. Como se vê, o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em razão dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma.”

Com isso, as análises dos juízes são tomadas com base mais em concretude do que em analogias ou leis abstratas.

E, dessa forma, pode-se chegar mais facilmente ao entendimento e aplicação correta das leis, levando a decisões mais acertadas.

Conceitos de Direito Civil
Tomando como base os princípios da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, é hora de analisar alguns conceitos básicos dentro do Direito Civil.

Dentre os seus objetos de estudo, pode-se considerar:

  • Obrigações
  • Bens
  • Posse.

Conheça, então, os principais objetos de estudo do Direito Civil.

Obrigações
O livro “Do Direito das Obrigações” está redigido no Código Civil Brasileiro entre os artigos 233 e 420.

Ele trata, basicamente, da obrigatoriedade de fazer ou não determinados pagamentos ou serviços em função de relação jurídica estabelecida.

Assim, o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) se comprometem com alguma prestação econômica.

Ela pode ser positiva (obrigações de dar e de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer).

No caso de não pagamento, há a garantia do patrimônio do devedor para o quitamento da dívida.

As obrigações dividem-se em:

Obrigação de dar coisa certa (Previsão legal: Artigo 233 a 242 do CC)
Obrigação de dar coisa incerta (Previsão legal: Artigos 243 a 246 do CC)
Obrigações de fazer (Previsão legal: Artigo 247 a 249 do CC)
Obrigação de não fazer (Previsão legal: Artigos 250 e 251 do CC).
Dentro do Direito Civil, coisas são todos os objetos existentes – exceto as pessoas.

No caso da obrigação de dar coisa certa, deve-se entregar exatamente o que foi combinado.

Quando, porém, existe a obrigação de dar coisa incerta, a sua qualidade é indeterminada. É indicado apenas o gênero e quantidade.

A obrigação de fazer trata do dever que uma pessoa tem de prestar algum serviço a outra.

No mesmo sentido, a de não fazer tem como objeto a determinação de comportamentos ou atividades que não devem ser feitas.

As obrigações, dessa forma, determinam ações e o seu pleno cumprimento pelas partes interessadas.

Bens
Como vimos em “obrigações”, coisas são os objetos.

No entanto, onde entram os bens nessa história?

Os bens são coisas que tenham algum valor econômico – é ele, aliás, que está sujeito a gerar conflitos.

Segundo Silvio Rodrigues:

“Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objetos de apropriação privada.”

O Código Civil faz a seguinte classificação:

I) Dos bens considerados em si mesmos – bens imóveis e bens móveis; bens fungíveis e bens infungíveis; bens consumíveis e bens inconsumíveis; bens divisíveis e bens indivisíveis; bens singulares e bens coletivos.

II) Dos bens reciprocamente considerados – bens principais e bens acessórios.

III) De acordo com a titularidade – bens públicos e bens particulares.

Segundo Victor Lacerda, o estudo dos bens é importante, pois são considerados objetos de direito nas relações jurídicas, cujos titulares são as pessoas (sujeitos de direito).

Ainda afirma que a importância das classificações dos bens se dá, também, e principalmente, com relação a como o legislador os enxerga.

Por fim, pode-se dizer que, sendo possível diferenciar os bens, surgem formas distintas de lidar com cada um deles no âmbito jurídico.

Posse
O Livro III, do Direito das Coisas, trata da posse.

Entre os artigos 1.196 a 1.224, são tratados temas sobre a posse e sua classificação, a aquisição da posse, os seus efeitos e perda.

Nesses termos, pode-se dizer que posse é a exteriorização da propriedade. Ou seja, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário.

O Código Civil, em seu artigo Art. 1.196, assim define o possuidor:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

O artigo 1.228, por sua vez determina que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Dessa forma, pode-se considerar que o possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.

Direito Civil Brasileiro
No Brasil, o Direito Civil foi se aperfeiçoando com o tempo.

Com vimos, desde o primeiro Código Civil, instituído em 1916, até o mais recente, de 2002, várias questões sobre as relações entre pessoas e coisas são orientadas pelas leis do Direito Civil.

O Código Civil Brasileiro atualizado tem 2046 artigos – a maior área do Direito Brasileiro -, que são organizados desta forma:

Parte Geral
Livro I – Das Pessoas
Livro II – Dos Bens
Livro III – Dos Fatos Jurídicos.

Parte Especial
Livro I – Do Direito das Obrigações
Livro II – Do Direito de Empresa
Livro III – Do Direito das Coisas
Livro IV – Do Direito de Família
Livro V – Do Direito das Sucessões
Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias.

Portanto, o Direito Civil brasileiro caracteriza-se como o ramo do Direito que regula as relações jurídicas entre particulares, como as relações patrimoniais e as relações entre familiares.

Faz parte da rotina de todos os brasileiros e, consequentemente, é de interesse de todos.

Como aprender mais sobre Direito Civil?
O Direito Civil é uma área extensa e com diversos aprofundamentos.

Desde o direito dos nascituros, passando pelo casamento indo até questões pós-morte, ele permeia toda a história do ser humano.

Logo, todos nós, como cidadãos brasileiros, estamos sob as leis e normas instituídas no Código Civil, de 2002, e Constituição Federal, de 1988.

Assim, para qualquer pessoa é fundamental ter amplo conhecimento sobre o Direito Civil.

Mais ainda, é claro, é importante para o advogado ou futuro profissional da área ter sólidos ensinamentos a respeito dessa seção do Direito Privado.

Por disciplinar as relações humanas em sociedade, esse é um campo imprescindível em todas as esferas sociais.

Logo, o mercado de trabalho para o advogado com profundos conhecimentos em Direito Civil é amplo e está aquecido.

Seu trabalho é requisitado, por exemplo, em casos de divórcios, adoção, morte de familiares e sucessão de bens.

Ou seja, situações comuns e muito frequentes no dia a dia dos brasileiros.

Ele pode, dessa forma, trabalhar para a advocacia privada, pública ou assessoria jurídica.

Para isso, é preciso que sua formação universitária seja capaz de estimular seu raciocínio crítico, através de intensos estudos e análises da lei.

Além disso, a prática do que é aprendido em sala de aula é necessária para fixar os conhecimentos e exercer sua aprendizagem.

A UPIS – Faculdades Integradas, com quase 50 anos de experiência em Ensino Superior, compreende perfeitamente essas necessidades do aluno. E, assim, oferece completo curso de graduação em Direito.

No site, você pode conhecer ainda opções de pós-graduação. Por exemplo, há a especialização em Direito Tributário, outra área bastante promissora.

Conclusão
A maior área do Direito Brasileiro, o Direito Civil, é parte do Direito Privado.

Ele regula as relações entre cidadãos e coisas, a fim de gerar uma sociedade mais harmônica.

O advogado com bons conhecimentos nesse campo do Direito tem ótimas oportunidades no mercado de trabalho.

Quem mira essa carreira, portanto, pode fazer deste artigo o seu ponto de partida.

Fonte: UPIS

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